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RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
I.20. Indicação das medidas defensivas que tenham
por efeito provocar automaticamente uma erosão
grave no património da sociedade em caso de tran-
sição de controlo ou de mudança de composição do
órgão de administração.
Não existem no seio da Sociedade medidas defensivas
que tenham por efeito provocar automaticamente uma
erosão grave no património da Sociedade em caso de
transição de controlo ou de mudança de composição
do órgão de administração, seja de que natureza forem,
e independentemente de qualquer momento temporal
ou fáctico – o que envolve, por natureza, a inexistência
de eventuais medidas que operem em momento prévio
a uma potencial oferta pública de aquisição. Não exis-
tem
voting caps
, ou
acordos parassociais,
ou quaisquer
outros meios ou medidas, de qualquer espécie, que li-
mitem a transmissibilidade das acções.
I.21. Acordos significativos de que a Sociedade seja
parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou
cessem em caso de mudança de controlo da Socie-
dade, bem como os efeitos respectivos, salvo se,
pela sua natureza, a divulgação dos mesmos for se-
riamente prejudicial para a Sociedade, excepto se a
sociedade for especificamente obrigada a divulgar
essas informações por força de outros imperativos
legais.
Existem no seio da Sociedade Contratos de Franquia
relativos à concessão de exploração, sob Licença, de
Marcas Internacionais de Restauração, em que a Iber-
sol, SGPS, SA. figura como parte acessória garante do
respectivo cumprimento, sendo sociedades suas par-
ticipadas as partes principais nos mesmos contratos.
Neles são estabelecidas algumas limitações à mudan-
ça de controlo nas participadas da Ibersol, SGPS, SA.,
bem como nas sociedades com posição de domínio na
Ibersol, SGPS, SA. Tais limitações, sujeitas a necessárias
condições de razoabilidade e equilíbrio contratual, con-
sistem essencialmente no dever de comunicação prévia
e/ou de aprovação, por parte desses Franqueadores,
bem como à prevenção de concorrência no ramo de ex-
ploração das referidas marcas de restauração.
I.22. Acordos entre a Sociedade e os titulares do ór-
gão de administração e dirigentes, na acepção do n.º
3 do artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários,
que prevejam indemnizações em caso de demissão,
despedimento sem justa causa ou cessação da rela-
ção de trabalho na sequência de uma mudança de
controlo da Sociedade.
Não existem acordos entre a Sociedade e os titulares do
órgão de administração e dirigentes, na acepção do n.º
3 do artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários,
que prevejam indemnizações em caso de demissão,
despedimento sem justa causa ou cessação da relação
de trabalho na sequência de uma mudança de controlo
da Sociedade.
CAPÍTULO II ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SECÇÃO I – TEMAS GERAIS
II.1. Identificação e composição dos órgãos da socie-
dade: