IBERSOL | Relatório e Contas 2016 - page 274

Demonstrações Financeiras Consolidadas
36. NORMAS IFRS JÁ EMITIDAS OU REVISTAS E DE APLICAÇÃO FUTURA
1.
Os impactos da adoção das normas e interpretações que se tornaram efetivas a 1 de Ja-
neiro de 2016, são os seguintes:
NORMAS:
a)
IAS 1 (alteração), ‘Revisão às divulgações’. A alteração dá indicações relativamente à materia-
lidade e agregação, à apresentação de subtotais, à estrutura das demonstrações financeiras,
à divulgação das políticas contabilísticas, e à apresentação dos itens de Outros rendimentos
integrais gerados por investimentos mensurado pelo método de equivalência patrimonial.
Esta norma não teve impacto na entidade.
b)
IAS 16 e IAS 38 (alteração), ‘Métodos de cálculo de amortização e depreciação permitidos”. Esta
alteração clarifica que a utilização de métodos de cálculo das depreciações/ amortizações de
ativos com base no rédito obtido, não são por regra consideradas adequadas para a mensu-
ração do padrão de consumo dos benefícios económicos associados ao ativo. É de aplicação
prospetiva. Esta norma não teve impacto na entidade.
c)
IAS 16 e IAS 41 (alteração), ‘Agricultura: plantas que produzem ativos biológicos consumíveis’. Esta
alteração define o conceito de uma planta que produz ativos biológicos consumíveis, e retira este
tipo de ativos do âmbito da aplicação da IAS 41 – Agricultura para o âmbito da IAS 16 – Ativos
tangíveis, com o consequente impacto na mensuração. Contudo, os ativos biológicos produzidos
por estas plantas, mantêm-se no âmbito da IAS 41 – Agricultura. Esta norma não é aplicável à
entidade.
d)
IAS 19 (alteração), ‘Planos de benefícios definidos – Contribuições dos empregados’. A alte-
ração à IAS 19 aplica-se a contribuições de empregados ou entidades terceiras para planos
de benefícios definidos, e pretende simplificar a sua contabilização, quando as contribuições
não estão associadas ao número de anos de serviço. Esta norma não é aplicável à entidade,
que não tem planos de benefícios definidos
e)
IAS 27 (alteração), ‘Método da equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras sepa-
radas’. Esta alteração permite que uma entidade aplique o método da equivalência patrimo-
nial na mensuração dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e asso-
ciadas, nas demonstrações financeiras separadas. Esta alteração é de aplicação retrospetiva.
Esta norma não é aplicável à entidade.
f)
Alterações às IFRS 10, 12 e IAS 28, ‘Entidades de investimento: aplicação da isenção à obri-
gação de consolidar’. Esta alteração clarifica que a isenção à obrigação de consolidar de uma
“Entidade de Investimento” se aplica a uma empresa holding intermédia que constitua uma
subsidiária de uma entidade de investimento. Adicionalmente, a opção de aplicar o método
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