RELATÓRIO E CONTAS 2016
da equivalência patrimonial, de acordo com a IAS 28, é extensível a uma entidade, que não
é uma entidade de investimento, mas que detém um interesse numa associada ou empreen-
dimento conjunto que é uma “Entidade de investimento”. Esta norma não teve impacto na
entidade.
g)
IFRS 11 (alteração), ‘Contabilização da aquisição de interesse numa operação conjunta’.
Esta alteração introduz orientação acerca da contabilização da aquisição do interesse numa
operação conjunta que qualifica como um negócio, sendo aplicáveis os princípios da IFRS 3 –
concentrações de atividades empresariais. Esta norma não teve impacto na entidade.
h)
Melhorias às normas 2010 - 2012. Este ciclo de melhorias afeta os seguintes normativos:
IFRS 2, IFRS 3, IFRS 8, IFRS 13, IAS 16 e 38 e IAS 24. Esta norma não teve impacto na en-
tidade.
i)
Melhorias às normas 2012 - 2014. Este ciclo de melhorias afeta os seguintes normativos: IFRS
5, IFRS 7, IAS 19 e IAS 34. Esta norma não teve impacto na entidade.
2.
Normas publicadas, cuja aplicação é obrigatória para períodos anuais que se iniciem em ou
após 1 de janeiro de 2017, que a União Europeia já endossou.
a)
IFRS 9 (nova), ‘Instrumentos financeiros’ (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou
após 1 de janeiro de 2018). A IFRS 9 substitui os requisitos da IAS 39, relativamente: (i)
à classificação e mensuração dos ativos e passivos financeiros; (ii) ao reconhecimento de
imparidade sobre créditos a receber (através do modelo da perda esperada); e (iii) aos
requisitos para o reconhecimento e classificação da contabilidade de cobertura. O impacto
desta norma está a ser avaliado pela gestão.
b)
IFRS 15 (nova), ‘Rédito de contratos com clientes’ (a aplicar nos exercícios que se iniciem em
ou após 1 de janeiro de 2018). Esta nova norma aplica-se apenas a contratos para a entrega
de produtos ou prestação de serviços, e exige que a entidade reconheça o rédito quando a
obrigação contratual de entregar ativos ou prestar serviços é satisfeita e pelo montante que
reflete a contraprestação a que a entidade tem direito, conforme previsto na “metodologia
das 5 etapas”. O impacto desta norma está a ser avaliado pela gestão.
Normas (novas e alterações) e interpretações publicadas, cuja aplicação é obrigatória
para períodos anuais que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2017, mas que a União
Europeia ainda não endossou:
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