IBERSOL - Relatório e Contas 2013 - page 154

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DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS
pital próprio como uma dedução, líquida de impostos,
dos ingressos.
Quando alguma empresa do Grupo adquire acções da
empresa-mãe (acções próprias), o valor pago, incluindo
os custos directamente atribuíveis (líquidos de impos-
tos), é deduzido ao capital próprio atribuível aos deten-
tores do capital da empresa-mãe até que as acções se-
jam canceladas, reemitidas ou alienadas. Quando tais
acções são subsequentemente vendidas ou reemitidas,
qualquer recebimento, após dedução dos custos de
transacção directamente imputáveis e de impostos, é
reflectido no capital próprio dos detentores do capital
da empresa.
2.13 EMPRÉSTIMOS OBTIDOS
Os empréstimos obtidos são inicialmente reconhecidos
ao justo valor, incluindo os custos de transacção incor-
ridos. Os empréstimos de médio e longo prazo são sub-
sequentemente apresentados ao custo deduzido das
amortizações efectuadas; qualquer diferença entre os
recebimentos (líquidos de custos de transacção) e o va-
lor amortizado é reconhecida na demonstração conso-
lidada do rendimento integral ao longo do período do
empréstimo, utilizando o método da taxa efectiva.
Os empréstimos obtidos são classificados no passivo
corrente, excepto se o Grupo possuir um direito incon-
dicional de diferir a liquidação do passivo por, pelo me-
nos, 12 meses após a data da demonstração consolida-
da da posição financeira.
2.14 IMPOSTOS DIFERIDOS
Os impostos diferidos são reconhecidos na globalidade,
usando o método do passivo, e calculados sobre dife-
renças temporárias provenientes da diferença entre a
base fiscal de activos e passivos e os seus valores nas
demonstrações financeiras consolidadas. No entanto,
se o imposto diferido surge pelo reconhecimento inicial
de um activo ou passivo numa transacção que não seja
uma concentração empresarial ou que à data da tran-
sacção não afecte nem o resultado contabilístico nem o
resultado fiscal, este não é contabilizado. Os impostos
diferidos são determinados pelas taxas fiscais (e legais)
decretadas ou substancialmente decretadas na data do
demonstração consolidada da posição financeira e que
se espera que sejam aplicáveis no período de realização
do imposto diferido activo ou de liquidação do imposto
diferido passivo.
Os impostos diferidos activos são reconhecidos na me-
dida em que seja provável que os lucros tributáveis fu-
turos estejam disponíveis para utilização da diferença
temporária.
2.15 PROVISÕES
As provisões para custos com reestruturação, contra-
tos onerosos e reclamações judiciais são reconhecidas
quando o Grupo tem uma obrigação legal ou construti-
va, como resultado de acontecimentos passados, e seja
provável que um ex-fluxo de recursos seja necessário
para liquidar a obrigação, e possa ser efectuada uma
estimativa fiável do montante da obrigação. As provi-
sões para reestruturações incluem penalidades deriva-
das de rescisão de contratos de locação e pagamentos
de indemnizações por cessação de contratos de traba-
lho dos empregados. Não são reconhecidas provisões
para perdas operacionais futuras.
Quando há um número de obrigações similares, a pro-
babilidade de gerar um ex-fluxo é determinada em con-
junto.
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