Demonstrações Financeiras Consolidadas
2.14 IMPOSTOS DIFERIDOS
Os impostos diferidos são reconhecidos na glo-
balidade usando o método do passivo e calcula-
dos sobre diferenças temporárias provenientes
da diferença entre a base fiscal de activos e pas-
sivos e os seus valores nas demonstrações finan-
ceiras consolidadas.
No entanto, se o
imposto diferido surge pelo
reconhecimento inicial de um activo ou passivo
numa transacção que não seja uma concentra-
ção empresarial ou que à data da transacção não
afecte nem o resultado contabilístico nem o re-
sultado fiscal, este não é contabilizado.
Os impostos diferidos são determinados pelas
taxas fiscais (e legais) decretadas ou substan-
cialmente decretadas na data do demonstração
consolidada da posição financeira e que se espe-
ra que sejam aplicáveis no período de realização
do imposto diferido activo ou de liquidação do
imposto diferido passivo.
Os impostos diferidos activos são reconhecidos
na medida em que seja provável que os lucros
tributáveis futuros estejam disponíveis para uti-
lização da diferença temporária.
2.15 PROVISÕES
As provisões para custos com reestruturação,
contratos onerosos e reclamações judiciais são
reconhecidas quando o Grupo tem uma obri-
gação legal ou construtiva, como resultado de
acontecimentos passados, e seja provável que
um ex-fluxo de recursos seja necessário para
liquidar a obrigação e possa ser efectuada uma
estimativa fiável do montante da obrigação. As
provisões para reestruturações incluem penali-
dades derivadas de rescisão de contratos de lo-
cação e pagamentos de indemnizações por ces-
sação de contratos de trabalho dos empregados.
Não são reconhecidas provisões para perdas
operacionais futuras.
Quando há um número de obrigações similares, a
probabilidade de gerar um ex-fluxo é determina-
da em conjunto.
2.16 RECONHECIMENTO DO RÉDITO
O rédito é mensurado pelo justo valor da venda
de bens e prestação de serviços, líquido de im-
postos e descontos e após eliminação das ven-
das internas. O rédito é reconhecido como segue:
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