Relatório sobre o Governo da Sociedade
efectuada em Assembleia Geral mediante proposta do Conselho Fiscal e a periodi-
cidade de rotação dos mesmos será apreciada em função das melhores práticas em
matéria de governo corporativo à data da proposta para novo mandato. O Conselho
Fiscal adoptou o princípio recomendado de apenas não proceder à rotação do audi-
tor externo no final de dois mandatos de quatro anos em permanência de funções
se, após ter efectuado uma avaliação criteriosa, tiver concluído que a manutenção
em funções, para além do referido período, não interfere nem prejudica a necessá-
ria independência do auditor externo, nem o nível de qualidade com que as funções
devem ser exercidas, assegurando, ao invés, o acompanhamento da sociedade por
aquele órgão de fiscalização, com o nível de conhecimentos e a profundidade já ad-
quiridos – v.d. Proposta do Conselho Fiscal de 5/4/2013 relativa à nomeação do ROC
em anexo à Proposta apresentada sobre o ponto 7. da Convocatória da AG. de 6 de
Maio de 2013 - in
45. Indicação do órgão responsável pela avaliação do auditor
externo e periodicidade com que essa avaliação é feita
O Conselho Fiscal procede à avaliação anual do Auditor Externo e inclui as suas con-
clusões no seu Relatório e Parecer, emitidos nos termos e para os efeitos da alínea
g) do nº 1 do artº 420º do Código das Sociedades Comerciais.
46. Identificação de trabalhos, distintos dos de auditoria,
realizados pelo auditor externo para a sociedade e/ou para
sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio,
bem como indicação dos procedimentos internos para efeitos de
aprovação da contratação de tais serviços e indicação das razões
para a sua contratação
Os outros serviços prestados pelo auditor externo incluíram essencialmente servi-
ços relacionados com a revisão de processos de documentação fiscal e actualização
legislativa de natureza fiscal.
O Conselho Fiscal analisou e aprovou o âmbito dos referidos serviços tendo concluí-
do que os mesmos não punham em causa a independência do Auditor.
Os outros serviços são prestados por técnicos diferentes dos que estão envolvidos
no processo de auditoria, pelo que se considera que a independência e a imparciali-
dade do auditor são asseguradas.
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