106
RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
II.12. Número de reuniões dos órgãos de administra-
ção e fiscalização, bem como referência à realização
das actas dessas reuniões.
De acordo com os estatutos da Sociedade, o Conselho
de Administração reúne, normalmente, uma vez por tri-
mestre e, além disso, todas as vezes que o Presidente
ou dois dos seus membros o convoquem, devendo as
deliberações tomadas constar das respectivas actas. O
Conselho de Administração só pode deliberar se a maio-
ria dos seus membros estiver presente ou representada
e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos
emitidos. Ao longo do exercício de 2012, o Conselho de
Administração reuniu-se por 10 vezes e o Conselho Fis-
cal reuniu por 5 vezes. Por sua vez, o Comissão Executi-
va reúne-se normalmente duas vezes por mês e duran-
te o ano de 2012 reuniu por 22 vezes.
As actas de reunião do Conselho de Administração
constam do respectivo livro de actas, bem como as do
Conselho Fiscal.
II.13 Indicação sobre o número de reuniões da
Comissão Executiva ou do Conselho de Adminis-
tração Executivo, bem como referência à realiza-
ção de actas dessas reuniões e seu envio, acom-
panhadas das convocatórias conforme aplicável,
ao Presidente do Conselho de Administração, ao
Presidente do Conselho Fiscal ou da Comissão de
Auditoria, ao Presidente do Conselho Geral e de
Supervisão e ao Presidente da Comissão para as
matérias financeiras.
Remete-se para os termos da informação prestada no
ponto antecedente, salientando que a Comissão Execu-
tiva reuniu por 22 vezes no ano de 2012, e disponibiliza
as actas ao Conselho de Administração e à Presidente
do Conselho Fiscal, não sendo aplicável a convocação
formal de qualquer destes órgãos.
II.14. Distinção dos membros executivos dos não
- executivos e, de entre estes, discriminação dos
membros que cumpririam, se lhes fossem aplicá-
veis, as regras de incompatibilidade previstas no nº
1 do artº 414-A do Código das Sociedades Comerciais,
com excepção da prevista na alínea b) e os critérios
de independência previstos no nº 5 do artº 414º, am-
bos do Código das Sociedades Comerciais.
O órgão de administração da Sociedade é composto por
três administradores e inclui um membro, Prof. Juan
Carlos Vázquez-Dodero, que é membro não executivo,
não estando associado a grupos de interesses especí-
ficos, quer da Sociedade, quer dos seus accionistas de
referência, não tendo interesses relevantes susceptí-
veis de colidir ou interferir com o livre exercício do seu
mandato social, mais se referindo que não foi consti-
tuída qualquer comissão de controlo interno. O referi-
do membro é Administrador de sociedades coligadas,
nas quais não exerce funções executivas. Não exerce
quaisquer actividades ou negócios com a sociedade, no
sentido do disposto nos artºs 397º e 398º do CSC, cum-
prindo os demais requisitos de independência do artº
414 nº 5 do CSC. Quanto à verificação dos requisitos de
incompatibilidade, o mesmo Administrador não execu-
tivo cumpre tais regras, com excepção da alínea c) do nº
1 do artº 414º-A do CSC.
II.15. Indicação das regras legais, regulamentares e
outros critérios que tenham estado na base da ava-
liação da independência dos seus membros feita
pelo órgão de administração
.
Tal como resulta do descritivo do ponto anterior, não
são aplicados outros critérios para além dos legais.
II.17. Referência ao facto de o relatório anual de ges-
tão da sociedade incluir uma descrição sobre a activi-
dade desenvolvida pelos administradores não execu-
tivos e eventuais constrangimentos detectados.
O Relatório Anual de Gestão inclui uma descrição sobre
a actividade desenvolvida pelo Administrador não exe-
cutivo, não reportando quaisquer constrangimentos.
II.18. Qualificações profissionais dos membros do
conselho de administração, a indicação das activi-