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RELATÓRIO E CONTAS 2012
Conselho de Administração tendo-lhe sido prestada
atempadamente toda a informação relativa aos pontos
da ordem de trabalhos de todas elas. Periodicamente,
participa nas reuniões da Comissão Executiva particu-
larmente naquelas dedicadas à discussão da estratégia
e planeamento dos negócios. Presta especial apoio à
função de Planeamento e Controlo de Gestão e ao de-
senvolvimento dos Quadros que integram este Depar-
tamento. Sistematicamente recebe do Controlo de Ges-
tão a informação que lhe permite o acompanhamento
da actividade corrente.
SECÇÃO II – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
II.8 Caso o presidente do órgão de administração
exerça funções executivas, indicação dos mecanis-
mos de coordenação dos trabalhos dos membros
não executivos que assegurem o carácter indepen-
dente e informado das suas decisões.
O presidente do órgão de administração, exercendo
funções executivas, empreende os necessários meca-
nismos de coordenação com os demais membros do
órgão, designadamente com o membro não - executivo,
mediante meios de informação permanente e directa,
não havendo quaisquer constrangimentos que impe-
çam decisões independentes e informadas.
II.9. Identificação dos principais riscos económicos,
financeiros e jurídicos a que a sociedade se expõe no
exercício da actividade
Conforme desenvolvido no ponto II.5, a imprevisibilida-
de de evolução dos mercados financeiros poderá acar-
retar aumento dos custos de financiamento, sendo que
de um ponto de vista financeiro o principal risco a que a
sociedade está exposta é ao risco de taxa de juro.
Por outro lado, operando no ramo alimentar, eventuais
epidemias ou distorções nos mercados das matérias-
-primas bem como eventuais alterações do padrão de
consumo podem acarretar importantes impactos numa
óptica económica.
Quanto aos riscos jurídicos, estes não assumem dimen-
são significativa no quadro societário, uma vez que se
podem considerar contidos, nos seus diversos âmbitos
materiais, num quadro normal e de risco diminuto, de-
signadamente quanto ao contencioso de regulação pro-
movido por instâncias reguladoras aplicáveis ao sector
de actividade, não sendo de assinalar como relevante
qualquer outro contencioso judicial ou extra-judicial,
seja de âmbito comercial, laboral ou outro.
II.10. Poderes do órgão de administração, nomeada-
mente no que respeita a deliberações de aumento
de capital.
Os poderes do órgão de administração são os atribuí-
dos pelo Código das Sociedades Comerciais e aqueles
que constam dos artigos 4º nº 2, 8º, 11º e 12º, dos Esta-
tutos da Sociedade.
No que respeita a deliberações de aumento de capital, o
contrato da sociedade no seu artº 4º nº 2 autoriza o Con-
selho de Administração a deliberar aumentos de capital
até ao limite de cem milhões de euros.
II.11. Informação sobre a política de rotação dos pe-
louros no Conselho de Administração, designada-
mente do responsável pelo pelouro financeiro, bem
como sobre as regras aplicáveis à designação e à
substituição dos membros do órgão de administra-
ção e de fiscalização.
A política de rotação dos pelouros no Conselho de Admi-
nistração, designadamente do responsável pelo pelou-
ro financeiro, sendo as regras aplicáveis à designação e
à substituição dos membros do órgão de administração
e de fiscalização as previstas no Código das Sociedades
Comerciais, segue ainda o entendimento de que tal obri-
gação será aplicável ao fim de dois mandatos a contar
da data de início da vigência da Recomendação contida
no ponto II.2.5 do Código do Governo das Sociedades,
na sua anterior redacção (este com efeitos a partir de
Setembro de 2007). Assim, tal rotação verificar-se-à no
final do mandato em curso (2009/2012).