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Relatório e Contas 2015
III.6
Até ao termo do seu mandato devem os
administradores executivos manter as suas
acções da sociedade a que tenham acedido
por força de esquemas de remuneração
variável, até ao limite de duas vezes o valor
da remuneração total anual, com excepção
daquelas que necessitem ser alienadas
com vista ao pagamento de impostos
resultantes do benefício dessas mesmas acções.
Não aplicável
Não estão fixadas
remunerações
variáveis aos
Administradores
executivos. v.d.
Parte I Pontos 69. a
76. deste Relatório
de Governo.
III.7
Quando a remuneração variável
compreender a atribuição de opções, o início do
período de exercício deve ser diferido por um
prazo não inferior a três anos.
Não aplicável
Não estão fixadas
remunerações
variáveis aos
Administradores .
v.d. Parte I Pontos
69. a 76. deste
Relatório de
Governo.
III.8
Quando a destituição de administrador não
decorra de violação grave dos seus deveres
nem da sua inaptidão para o exercício normal
das respectivas funções mas, ainda assim, seja
reconduzível a um inadequado desempenho,
deverá a sociedade encontrar-se dotada
dos instrumentos jurídicos adequados e
necessários para que qualquer indemnização ou
compensação, além da legalmente devida, não
seja exigível.
Adoptada
Na situação
considerada,
aplicar-se-ão os
critérios legais.
IV. AUDITORIA
IV.1.
O auditor externo deve, no âmbito das
suas competências, verificar a aplicação das
políticas e sistemas de remunerações dos
órgãos sociais, a eficácia e o funcionamento
dos mecanismos de controlo interno e reportar
quaisquer deficiências ao órgão de fiscalização
da sociedade.
Adoptada
Ver Parte I, pontos
37 e 38. O Revisor
Oficial de Contas
pronuncia-se sobre
a actividade por si
desenvolvida
no exercício
societário em
causa, no seu
Relatório anual de
auditoria.
IV.2.
A sociedade ou quaisquer entidades que
com ela mantenham uma relação de domínio
não devem contratar ao auditor externo, nem a
quaisquer entidades que com eles se encontrem
em relação de grupo ou que integrem a
mesma rede, serviços diversos dos serviços de
auditoria. Havendo razões para a contratação
de tais serviços – que devem ser
aprovados pelo órgão de fiscalização e
explicitadas no seu relatório anual sobre
o Governo da Sociedade – eles não devem
assumir um relevo superior a 30% do valor total
dos serviços prestados à sociedade.
Adoptada
Ver Parte I Ponto
46 deste Relatório
de Governo.
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