Relatório e Contas 2015
II.1.5.
O Conselho de Administração ou o
Conselho Geral e de Supervisão, consoante o
modelo aplicável, devem fixar objectivos em
matéria de assunção de riscos e criar sistemas
para o seu controlo, com vista a garantir
que os riscos efectivamente incorridos são
consistentes com aqueles objectivos.
Adoptada
Ver Parte I Ponto
50. deste Relatório
de Governo.
II.1.6.
O Conselho de Administração deve
incluir um número de membros não executivos
que garanta efectiva capacidade de
acompanhamento, supervisão e avaliação da
actividade dos restantes membros do órgão de
administração.
Adoptada
Ver Parte I Pontos
17. e 18. deste
Relatório de
Governo
II.1.7.
Entre os administradores não executivos
deve contar-se uma proporção adequada de
independentes, tendo em conta o modelo de
governação adoptado, a dimensão da sociedade
e a sua estrutura accionista e o respectivo
free float. A independência dos membros do
Conselho Geral e de Supervisão e dos membros
da Comissão de Auditoria afere-se nos termos
da legislação vigente, e quanto aos demais
membros do Conselho de Administração
considera-se independente a pessoa que não
esteja associada a qualquer grupo de interesses
específicos na sociedade nem se encontre
em alguma circunstância susceptível de
afectar a sua isenção de análise ou de decisão,
nomeadamente em virtude de:
a. Ter sido colaborador da sociedade ou de
sociedade que com ela se encontre em relação
de domínio ou de grupo nos últimos três anos;
b. Ter, nos últimos três anos, prestado serviços
ou estabelecido relação comercial significativa
com a sociedade ou com sociedade que com
esta se encontre em relação de domínio ou de
grupo, seja de forma directa ou enquanto sócio,
administrador, gerente ou dirigente de pessoa
colectiva;
c. Ser beneficiário de remuneração paga pela
sociedade ou por sociedade que com ela se
encontre em relação de domínio ou de grupo
além da remuneração decorrente do exercício
das funções de administrador;
d. Viver em união de facto ou ser cônjuge,
parente ou afim na linha recta e até ao 3º grau,
inclusive, na linha colateral, de administradores
ou de pessoas singulares titulares directa ou
indirectamente de participação qualificada;
e. Ser titular de participação qualificada ou
representante de um accionista titular de
participações qualificadas.
Adoptada
Ver Parte I Ponto
18. deste Relatório
de Governo
181