Relatório sobre o Governo da Sociedade
II.1.8
Os administradores que exerçam funções
executivas, quando solicitados por outros
membros dos órgãos sociais, devem prestar, em
tempo útil e de forma adequada ao pedido, as
informações por aqueles requeridas.
Adoptada
A Comissão
Executiva
disponibiliza
contínua e
permanentemente
toda a informação
aos demais
membros dos
órgãos sociais.
II.1.9
O presidente do órgão de administração
executivo ou da comissão executiva deve
remeter, conforme aplicável, ao Presidente do
Conselho de Administração, ao Presidente do
Conselho Fiscal, ao Presidente da Comissão de
Auditoria, ao Presidente do Conselho Geral e de
Supervisão e ao Presidente da Comissão para
as Matérias Financeiras, as convocatórias e as
atas das respectivas reuniões.
Adoptada
O Presidente
da Comissão
Executiva
disponibiliza a
todos os demais
membros do
Conselho de
Administração e
do Conselho fiscal
toda a informação
relativa às
reuniões
realizadas.
II.1.10
Caso o presidente do órgão de
administração exerça funções executivas,
este órgão deverá indicar, de entre os seus
membros, um administrador independente que
assegure a coordenação dos trabalhos dos
demais membros não executivos e as condições
para que estes possam decidir de forma
independente e informada ou encontrar outro
mecanismo equivalente que assegure aquela
coordenação.
Adoptada
Ver Parte I Ponto
18 deste Relatório
de Governo
II. 2. FISCALIZAÇÃO
II.2.1
Consoante o modelo aplicável, o presidente
do Conselho Fiscal, da Comissão de Auditoria
ou da Comissão para as Matérias Financeiras
deve ser independente, de acordo com o critério
legal aplicável, e possuir as competências
adequadas ao exercício das respectivas funções.
Adoptada
Ver Parte I Pontos
32. e 33. deste
Relatório de
Governo
II.2.2
O órgão de fiscalização deve ser o
interlocutor principal do auditor externo
e o primeiro destinatário dos respectivos
relatórios, competindo-lhe, designadamente,
propor a respectiva remuneração e zelar para
que sejam asseguradas, dentro da empresa, as
condições adequadas à prestação dos serviços.
Adoptada
Ver Parte I Pontos
37. e 38. deste
Relatório de
Governo
II.2.3
O órgão de fiscalização deve avaliar
anualmente o auditor externo e propor ao
órgão competente a sua destituição ou a
resolução do contrato de prestação dos seus
serviços sempre que se verifique justa causa
para o efeito.
Adoptada
Ver Parte I Pontos
37. 38. e 45. deste
Relatório de
Governo.
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