IBERSOL | Relatório e Contas 2015 - page 186

Relatório sobre o Governo da Sociedade
II.3.4.
Deve ser submetida à assembleia geral a
proposta relativa à aprovação de planos de
atribuição de acções, e/ou de opções de
aquisição de acções ou com base nas variações
do preço das acções, a membros dos órgãos
sociais. A proposta deve conter todos os
elementos necessários para uma avaliação
correcta do plano.
Não aplicável
Ver Parte I Pontos
70. a 73. e 85.
deste Relatório de
Governo.
II.3.5
Deve ser submetida à assembleia geral a
proposta relativa à aprovação de qualquer
sistema de benefícios de reforma estabelecidos
a favor dos membros dos órgãos sociais. A
proposta deve conter todos os elementos
necessários para uma avaliação correcta do
sistema.
Não aplicável
Não existem
aprovados ou
submetidos a
aprovação pela
Assembleia Geral
quaisquer sistemas
de benefícios
de reforma
estabelecidos a
favor dos membros
dos órgãos sociais
III . REMUNERAÇÕES
III.1.
A remuneração dos membros executivos do
órgão de administração deve basear-se no
desempenho efectivo e desincentivar a
assunção excessiva de riscos.
Adoptada
Ver Parte I Pontos
69 a 79 deste
Relatório de
Governo.
III.2
A remuneração dos membros não
executivos do órgão de administração e
a remuneração dos membros do órgão
de fiscalização não deve incluir nenhuma
componente cujo valor dependa do desempenho
da sociedade ou do seu valor.
Adoptada
Ver Parte I Pontos
69. 70.e 71. deste
Relatório de
Governo.
III.3
A componente variável da remuneração
deve ser globalmente razoável em relação à
componente fixa da remuneração, e devem
ser fixados limites máximos para todas as
componentes
Não aplicável
Ver Parte I Pontos
69. a 76. deste
Relatório de
Governo.
III.4
Uma parte significativa da remuneração
variável deve ser diferida por um período não
inferior a três anos, e o direito ao seu
recebimento deve ficar dependente da
continuação do desempenho positivo da
sociedade ao longo desse período.
Não aplicável
Ver Parte I Pontos
69. a 76. deste
Relatório de
Governo.
III.5
Os membros do órgão de administração
não devem celebrar contratos, quer com a
sociedade, quer com terceiros, que tenham por
efeito mitigar o risco inerente à variabilidade da
remuneração que lhes for fixada pela sociedade.
Não aplicável
Os referidos
contratos não têm
existência . v.d.
Parte I Pontos 69. a
76. deste Relatório
de Governo.
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