IBERSOL | Relatório e Contas 2015 - page 185

Relatório e Contas 2015
II.2.4
O órgão de fiscalização deve avaliar o
funcionamento dos sistemas de controlo
interno e de gestão de riscos e propor os
ajustamentos que se mostrem necessários.
Adoptada
Ver Parte I Pontos
38, 49, 50, 54 e 55.
deste Relatório de
Governo.
II.2.5
A Comissão de Auditoria, o Conselho
Geral e de Supervisão e o Conselho Fiscal
devem pronunciar-se sobre os planos de
trabalho e os recursos afectos aos serviços
de auditoria interna e aos serviços que velem
pelo cumprimento das normas aplicadas à
sociedade (serviços de compliance), e devem
ser destinatários dos relatórios realizados por
estes serviços pelo menos quando estejam em
causa matérias relacionadas com a prestação
de contas a identificação ou a resolução
de conflitos de interesses e a detenção de
potenciais ilegalidades.
Adoptada
Ver Parte I Pontos
38, 49. 50, 54. e 55.
deste Relatório de
Governo.
II.3 FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÕES
II.3.1
Todos os membros da Comissão de
Remunerações ou equivalente devem ser
independentes relativamente aos membros
executivos do órgão de administração e incluir
pelo menos um membro com conhecimentos e
experiência em matérias de política de
remuneração.
Adoptada
Ver Parte I Pontos
67. e 68. deste
Relatório de
Governo.
II.3.2
Não deve ser contratada para apoiar a
Comissão de Remunerações no desempenho
das suas funções qualquer pessoa singular ou
colectiva que preste ou tenha prestado, nos
últimos três anos, serviços a qualquer estrutura
na dependência do órgão de administração,
ao próprio órgão de administração da
sociedade ou que tenha relação actual com
a sociedade ou com consultora da sociedade.
Esta recomendação é aplicável igualmente a
qualquer pessoa singular ou colectiva que com
aquelas se encontre relacionada por contrato
de trabalho ou prestação de serviços.
Adoptada
Ver Parte I Ponto
67. deste Relatório
de Governo.
II.3.3
A declaração sobre a política de
remunerações dos órgãos de administração e
fiscalização a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º
28/2009, de 19 de Junho, deverá conter,
adicionalmente:
a) Identificação e explicitação dos critérios
para a determinação da remuneração a atribuir
aosmembros dos órgãos sociais;
b) Informação quanto ao montante máximo
potencial, em termos individuais, e ao montante
máximo potencial, em termos agregados,
a pagar aos membros dos órgãos sociais, e
identificação das circunstâncias em que esses
montantes máximos podem ser devidos;
d) Informação quanto à exigibilidade ou
inexigibilidade de pagamentos relativos à
destituição ou cessação de funções de
administradores.
Adoptada
Ver Parte I Ponto
69. deste Relatório
de Governo.
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