Relatório sobre o Governo da Sociedade
III.7
Quando a remuneração variável compreender a
atribuição de opções, o início do período de exercício
deve ser diferido por um prazo não inferior a três anos.
Não aplicável
Não estão fixadas
remunerações va-
riáveis aos Admi-
nistradores . v.d.
Parte I Pontos 69. a
76. deste Relatório
de Governo.
III
8 Quando a destituição de administrador não decorra
de violação grave dos seus deveres nem da sua inap-
tidão para o exercício normal das respetivas funções
mas, ainda assim, seja reconduzível a um inadequado
desempenho, deverá a sociedade encontrar-se dotada
dos instrumentos jurídicos adequados e necessários
para que qualquer indemnização ou compensação, além
da legalmente devida, não seja exigível.
Adotada
Na situação con-
siderada, aplicar-
-se-ão os critérios
legais.
IV. AUDITORIA
IV.1
O auditor externo deve, no âmbito das suas com-
petências, verificar a aplicação das políticas e sistemas
de remunerações dos órgãos sociais, a eficácia e o fun-
cionamento dos mecanismos de controlo interno e re-
portar quaisquer deficiências ao órgão de fiscalização
da sociedade.
Adotada
Ver Parte I, pontos
37 e 38. O Revisor
Oficial de Contas
pronuncia-se so-
bre a atividade por
si desenvolvida no
exercício societário
em causa, no seu
Relatório anual de
auditoria.
IV.2
A sociedade ou quaisquer entidades que com ela
mantenham uma relação de domínio não devem con-
tratar ao auditor externo, nem a quaisquer entidades
que com eles se encontrem em relação de grupo ou que
integrem a mesma rede, serviços diversos dos servi-
ços de auditoria. Havendo razões para a contratação de
tais serviços – que devem ser aprovados pelo órgão de
fiscalização e explicitadas no seu relatório anual sobre
o Governo da Sociedade – eles não devem assumir um
relevo superior a 30% do valor total dos serviços pres-
tados à sociedade.
Adotada
Ver Parte I Ponto
46 deste Relatório
de Governo.
186