RELATÓRIO E CONTAS 2016
II. SUPERVISÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
II.1. SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO
II.1.1
Dentro dos limites estabelecidos por lei, e salvo
por força da reduzida dimensão da sociedade, o con-
selho de administração deve delegar a administração
quotidiana da sociedade, devendo as competências
delegadas ser identificadas no relatório anual sobre o
Governo da Sociedade.
Adotada
Ver Parte I Pontos
15. 16. 17. deste
Relatório de Gover-
no.
II.1.2
O Conselho de Administração deve assegurar que
a sociedade atua de forma consentânea com os seus
objetivos, não devendo delegar a sua competência, de-
signadamente, no que respeita a: i) definir a estratégia
e as políticas gerais da sociedade; ii) definir a estrutura
empresarial do Grupo; iii) decisões que devam ser con-
sideradas estratégicas devido ao seu montante, risco ou
às suas caraterísticas especiais.
Adotada
Ver Parte I Pontos
21 a 29. deste Re-
latório de Governo .
II.1.3
O Conselho Geral e de Supervisão, além do exer-
cício das competências de fiscalização que lhes estão
cometidas, deve assumir plenas responsabilidades ao
nível do governo da sociedade, pelo que, através de pre-
visão estatutária ou mediante via equivalente, deve ser
consagrada a obrigatoriedade de este órgão se pronun-
ciar sobre a estratégia e as principais políticas da so-
ciedade, a definição da estrutura empresarial do Grupo
e as decisões que devam ser consideradas estratégicas
devido ao seu montante ou risco. Este órgão deverá
ainda avaliar o cumprimento do plano estratégico e a
execução das principais políticas da sociedade.
Não aplicável
O modelo de Gover-
no adotado não in-
clui Conselho Geral
e de Supervisão.
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