Relatório sobre o Governo da Sociedade
II.3.3
A declaração sobre a política de remunerações
dos órgãos de administração e fiscalização a que se
refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho,
deverá conter, adicionalmente:
a) Identificação e explicitação dos critérios para a de-
terminação da remuneração a atribuir aos membros
dos órgãos sociais;
b) Informação quanto ao montante máximo potencial,
em termos individuais, e ao montante máximo po-
tencial, em termos agregados, a pagar aos membros
dos órgãos sociais, e identificação das circunstân-
cias em que esses montantes máximos podem ser
devidos;
d) Informação quanto à exigibilidade ou inexigibilidade
de pagamentos relativos à destituição ou cessação
de funções de administradores.
Adotada
Ver Parte I Ponto
69. deste Relatório
de Governo.
II.3.4
Deve ser submetida à assembleia geral a pro-
posta relativa à aprovação de planos de atribuição de
ações, e/ou de opções de aquisição de ações ou com
base nas variações do preço das ações, a membros dos
órgãos sociais. A proposta deve conter todos os elemen-
tos necessários para uma avaliação correta do plano.
Não Aplicável
Ver Parte I Pontos
70. a 73. e 85. des-
te Relatório de Go-
verno.
II.3.5
Deve ser submetida à assembleia geral a propos-
ta relativa à aprovação de qualquer sistema de benefí-
cios de reforma estabelecidos a favor dos membros dos
órgãos sociais. A proposta deve conter todos os elemen-
tos necessários para uma avaliação correta do sistema.
Não aplicável
Não existem apro-
vados ou subme-
tidos a aprovação
pela Assembleia
Geral
quaisquer
sistemas de benefí-
cios de reforma es-
tabelecidos a favor
dos membros dos
órgãos sociais.
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