RELATÓRIO E CONTAS 2016
III . REMUNERAÇÕES
III.1
A remuneração dos membros executivos do órgão
de administração deve basear-se no desempenho efeti-
vo e desincentivar a assunção excessiva de riscos.
Adotada
Ver Parte I Pontos
69 a 79 deste Re-
latório de Governo.
III.2
A remuneração dos membros não executivos do
órgão de administração e a remuneração dos mem-
bros do órgão de fiscalização não deve incluir nenhuma
componente cujo valor dependa do desempenho da so-
ciedade ou do seu valor.
Adotada
Ver Parte I Pontos
69. 70.e 71. deste
Relatório de Governo.
III.3
A componente variável da remuneração deve ser
globalmente razoável em relação à componente fixa
da remuneração, e devem ser fixados limites máximos
para todas as componentes
Não aplicável
Ver Parte I Pontos
69. a 76. deste Re-
latório de Governo.
III.4
Uma parte significativa da remuneração variável
deve ser diferida por um período não inferior a três
anos, e o direito ao seu recebimento deve ficar depen-
dente da continuação do desempenho positivo da socie-
dade ao longo desse período.
Não aplicável
Ver Parte I Pontos
69. a 76. deste Re-
latório de Governo.
III.5
Os membros do órgão de administração não de-
vem celebrar contratos, quer com a sociedade, quer com
terceiros, que tenham por efeito mitigar o risco inerente
à variabilidade da remuneração que lhes for fixada pela
sociedade.
Não aplicável
Os referidos con-
tratos não têm
existência . v.d.
Parte I Pontos 69. a
76. deste Relatório
de Governo.
III.6
Até ao termo do seu mandato devem os adminis-
tradores executivos manter as suas ações da sociedade
a que tenham acedido por força de esquemas de re-
muneração variável, até ao limite de duas vezes o va-
lor da remuneração total anual, com exceção daquelas
que necessitem ser alienadas com vista ao pagamento
de impostos resultantes do benefício dessas mesmas
ações.
Não aplicável
Não estão fixa-
das remunerações
variáveis aos Ad-
ministradores exe-
cutivos. v.d. Parte
I Pontos 69. a 76.
deste Relatório de
Governo.
185